Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.024.519

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Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NEGOU SEGUIMENTO POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS FEDERAIS E DE DELIMITAÇÃO DO DISSÍDIO. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que negou seguimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação, ante a ausência de indicação precisa dos dispositivos legais federais supostamente violados e a falta de delimitação do dissídio, com apoio em precedentes das Turmas e da Corte Especial. II QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se as razões do agravo interno impugnam, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão que negou seguimento ao agravo em recurso especial, notadamente quanto à deficiência de fundamentação por ausência de indicação precisa dos dispositivos legais e de delimitação do dissídio. III RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplicável a segundo a qual “é inadmissível o Súmula 284/STF, recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, entendimento que, por analogia, alcança a hipótese de ausência de indicação expressa dos artigos de lei federal violados e de delimitação do dissídio, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. 4. No caso, as razões recursais limitaram-se à menção de preceitos legais reputados violados, sem exposição argumentativa clara, objetiva e convincente da forma de contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula 284/STF. IV DISPOSITIVO 5. Agravo interno a que se nega provimento.

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