Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.508
- Julgado em 25/03/2026 · publicado em 07/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REINTEGRAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO PARA SANAR VÍCIO. NÃO CUMPRIMENTO. INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil determina que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Determinada a intimação da parte agravante para que fosse comprovada eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo para interposição do recurso, nos termos do mencionado art. 1.003, §6º, do CPC, transcorreu in albis o prazo, sem manifestação. 3. No caso, o recurso especial foi interposto fora do prazo processual, uma vez que a parte agravante foi intimada do acórdão embargado em 16/5/2023, com início do prazo em 17/5/2023 e termo final em 6/6/2023. Contudo, o recurso especial foi protocolizado apenas em 16/6/2023, fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos dos arts. 1.003, §§ 5º e 6º, e 219, caput, do CPC. 4. Agravo interno desprovido.
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