Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.371
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravado contra decisão que, ao considerar que houve interrupção do prazo pela liquidação do julgado na ação coletiva, afastou a preliminar de prescrição. O Tribunal local reconheceu a ilegitimidade ativa da parte ora agravante, cassou a decisão recorrida e, de ofício, julgou extinto o feito sem exame do mérito.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a incidência da Súmula n. 7 do STJ e que a parte recorrente deixou de indicar a alínea do permissivo constitucional que autoriza o recurso pela divergência invocada - incidência da Súmula n. 284 do STF.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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