Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.278
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: NANCY ANDRIGHI
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ESSENCIALIDADE DO BEM. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO DA 2ª SEÇÃO DO STJ.
1. Recuperação judicial.
2. A 2ª Seção do STJ possui orientação jurisprudencial no sentido de
que, mesmo que ultrapassado o período de suspensão (stay period) a
que se refere o art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, compete ao
juízo da recuperação judicial dispor acerca da essencialidade dos
bens para a manutenção da atividade econômica da empresa, mesmo que
se trate de alienação fiduciária em garantia, que não estaria
sujeita aos efeitos da recuperação judicial (art. 49, § 3º).
Precedentes.
3. A continuidade de atos expropriatórios em juízo diverso poderá
implicar alienação judicial de bens indispensáveis ao regular
desenvolvimento das atividades da sociedade, inviabilizando o
cumprimento do plano e violando o princípio de preservação da
empresa.
4. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido.
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