Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.266
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS EXPRESSAMENTE DEFINIDOS NA SENTENÇA EXEQUENDA. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. AFRONTA À COISA JULGADA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório. Reconsideração.
2. O acórdão recorrido consignou que a sentença exequenda foi absolutamente clara ao definir que os juros moratórios incidiriam desde a data da sua prolação até o efetivo pagamento.
3. Esta Corte Superior entende que proceder à alteração, na fase de cumprimento de sentença, do termo inicial dos juros de mora estabelecido no título exequendo, configuraria violação à coisa julgada. Incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno provido para conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial.
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