Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.090
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PERÍCIA ATUARIAL. DESNECESSIDADE. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES. SUFICIÊNCIA DE PERÍCIA CONTÁBIL. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O acórdão recorrido se alinha a reiterados julgados no sentido de que "O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é dispensável a realização de perícia atuarial nas ações de revisão de benefício previdenciário complementar em fase de cumprimento de sentença, porquanto o cálculo deve se limitar ao que foi determinado na decisão transitada em julgado. Inaplicabilidade do entendimento firmado no julgamento do recurso especial repetitivo objeto do Tema nº " (AgInt 955/STJ no relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, AREsp n. 1.850.627/SE, Terceira Turma, DJe de . 30/6/2023)
2. Ademais, concluindo a Corte de origem que os cálculos podem ser sanados por meio de perícia contábil, dispensada a atuarial, a reversão do julgado demandaria reexame do acervo fático dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ. Agravo interno improvido.
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