Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.024.057

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento em preclusão consumativa, princípio da unirrecorribilidade e inaplicabilidade do art. 1.024, § 5º, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade de agravo em recurso especial interposto nos autos de ação de execução de título extrajudicial. O valor da causa foi fixado em R$ 22.451,66. 3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por preclusão consumativa, pelo princípio da unirrecorribilidade e pela inaplicabilidade do art. 1.024, § 5º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se estão atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo não impugnou de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, o que impõe o não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, uma vez que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade (EAREsp n. 746.775/PR). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ ao agravo que não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, exige-se impugnação efetiva, específica e motivada dos fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, 1.024; RISTJ, art. 253 Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

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