Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.024.036
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 23/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. NOVO EXAME DO FEITO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. TRIBUNAL RECONHECEU PRECLUSÃO DAS TESES APRESENTADAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE PARA MANTER O ACÓRDÃO ESTADUAL. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. O recurso em apreço merece prosperar, na medida em que o agravo em recurso especial impugnou devidamente os fundamentos da decisão (fls. 97-99) que inadmitiu o apelo nobre, exarada na il. Instância a quo.
2. A ausência de impugnação, nas razões do recurso especial, de fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai o óbice da Súmula 283/STF.
3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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