Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.990
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: HUMBERTO MARTINS
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PROCURAÇÃO SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO RECURSO E/OU CONFECCIONADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA DECISÃO DA SÚMULA 115/STJ. PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA.
1. No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e /ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou a deficiência de sua representação, uma vez que os poderes consignados no instrumentos de mandato de fls. 449-450 foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição.
2. Incidência do óbice da ("Na instância especial é Súmula 115/STJ inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos").
3. Entendimento já consagrado na jurisprudência do STJ e ratificado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 1742202/SP. Agravo interno improvido.
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