Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.023.990

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEFICIÊNCIA. INTIMAÇÃO PARA SANEAMENTO. PROCURAÇÃO SUBSTABELECIMENTO DO SUBSCRITOR DO RECURSO E/OU CONFECCIONADO EM MOMENTO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INCIDÊNCIA DA DECISÃO DA SÚMULA 115/STJ. PRESIDÊNCIA DO STJ MANTIDA. 1. No caso dos autos, a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e /ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial. Outrossim, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar o referido vício, não regularizou a deficiência de sua representação, uma vez que os poderes consignados no instrumentos de mandato de fls. 449-450 foram outorgados ao subscritor do recurso em data posterior à sua interposição. 2. Incidência do óbice da ("Na instância especial é Súmula 115/STJ inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos"). 3. Entendimento já consagrado na jurisprudência do STJ e ratificado pela Corte Especial no julgamento dos EAREsp n. 1742202/SP. Agravo interno improvido.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.