Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.956
- Julgado em 25/05/2026 · publicado em 28/05/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS PROTOCOLADOS FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE MANIFESTA. INADMISSIBILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
2. Embora a decisão monocrática tenha procedido à majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, a embargante opõe os presentes embargos alegando omissão quanto à fixação dos honorários recursais.
3. Ocorre que os aclaratórios são manifestamente inadmissíveis, porque protocolados fora do prazo legal.
4. O acórdão embargado foi publicado em 16/3/2026. O prazo para embargar iniciou-se em 17/3/2026, encerrando-se em 23/3/2026;
todavia o recurso integrativo foi protocolado em 24/3/2026.
Intempestividade evidenciada.
5. Embargos de declaração não conhecidos.
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