Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.882
- Julgado em 24/06/2026 · publicado em 30/06/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 1.022 E 489 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. COOPERAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 6º, §§ 7º-A E 7º-B, DA LEI 11.101/2005. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ESPECÍFICO PARA BLOQUEIO VIA SISBAJUD, ESSENCIALIDADE DOS VALORES E PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexiste ofensa aos artigos 1.022 e 489 do Código de Processo Civil, sendo aplicável a Súmula 284/STF, quando a parte recorrente, nas razões do recurso especial, limita-se a fazer alegações genéricas de omissão, sem especificar, de forma clara e precisa, quais pontos teriam sido omitidos pelo Tribunal de origem e qual a sua relevância para o deslinde da controvérsia. A mera afirmação de que o acórdão dos embargos de declaração permaneceu silente sobre os vícios suscitados, sem a devida individualização, configura deficiência de fundamentação.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende as execuções fiscais. Os atos de constrição podem ser determinados pelo juízo da execução, que, por dever de cooperação, deve comunicar a medida ao juízo da recuperação para que este exerça o controle sobre a essencialidade dos bens de capital, podendo determinar sua substituição. O acórdão recorrido, ao seguir essa linha, alinha-se ao entendimento do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
3. A análise das teses de que a constrição foi determinada de ofício, sem requerimento específico da exequente, bem como da essencialidade dos valores bloqueados para a continuidade da atividade empresarial e da violação ao princípio da menor onerosidade, demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Tendo a instância de origem concluído pela existência de pedido de penhora na petição inicial e pela ausência de comprovação da essencialidade dos ativos ou da indicação de meio menos gravoso, a revisão de tais conclusões é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.