Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.870
- Julgado em 04/03/2026 · publicado em 09/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA EM HOSPITAL PARTICULAR. SOLICITAÇÃO DE VAGA EM UTI DA REDE PÚBLICA NÃO ATENDIDA. OMISSÃO ESTATAL RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE DO PODER PÚBLICO PELO CUSTEIO DAS DESPESAS MÉDICAS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. PLEITO DE AFASTAMENTO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL RECONHECIDO EM DESFAVOR DO HOSPITAL PARTICULAR. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA ATESTADA PELA CORTE DE ORIGEM. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional.
2. A Corte de origem, com fundamento nas particularidades do caso concreto, concluiu que a agravante resistiu à pretensão autoral, tanto em contestação quanto no âmbito da apelação, pretendendo a condenação subsidiária do particular ao pagamento das despesas hospitalares decorrentes da internação de Agenor José de Oliveira.
3. Diante dessa premissa, firmou o entendimento pela sucumbência recíproca, no percentual mínimo legal, após a liquidação do crédito, na proporção de 80% pelo Estado de Mato Grosso do Sul e de 20% pela agravante, Clínica Campo Grande, ante a divisão proporcional de responsabilidade pela demanda judicial. Nesse contexto, para ilidir a referida conclusão, afastando-se o ônus sucumbencial da agravante, com fundamento no princípio da causalidade, nos termos postos nas razões recursais, seria necessário o revolvimento dos elementos fático-probatórios dos autos.
4. Agravo interno desprovido.
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