Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.841
- Julgado em 25/02/2026 · publicado em 02/03/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO OMISSÃO NÃO CPC/2015. CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Não há ofensa ao do porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria 1. art. 1.022 CPC/2015, de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. Agravo interno desprovido. 2.
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