Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.023.774

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E ASTREINTES. EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de cumprimento provisório de sentença referente à multa diária (astreintes) em razão de manifestação tempestiva sobre o cumprimento da obrigação. 3. A Corte de origem reconheceu a inexigibilidade da multa diária e proveu o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC, por afastar a exigibilidade das astreintes em contrariedade à coisa julgada; e (ii) saber se houve violação do e §§ 1º-4º, do CPC, por art. 537, caput reconhecer inexigibilidade da multa diária apesar do alegado descumprimento da ordem judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser modificadas; a alteração promovida pelo Tribunal local funda-se em premissas fáticas, cujo reexame é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. A conclusão sobre manifestação tempestiva e ausência de comprovação técnica de inadequação dos materiais demanda revolvimento do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da Tese de julgamento exigibilidade ou inexigibilidade de astreintes depende de revolvimento do conjunto fático-probatório”. CPC, arts. 502, 503, 507, 508, 537, 85, § 11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 1.963.280/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 12/9/2022; REsp n. 1.838.454/DF, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021.

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