Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.774
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E ASTREINTES. EXIGIBILIDADE DAS ASTREINTES E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. A controvérsia trata de cumprimento provisório de sentença referente à multa diária (astreintes) em razão de manifestação tempestiva sobre o cumprimento da obrigação. 3. A Corte de origem reconheceu a inexigibilidade da multa diária e proveu o agravo de instrumento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve ofensa aos arts. 502, 503, 507 e 508 do CPC, por afastar a exigibilidade das astreintes em contrariedade à coisa julgada; e (ii) saber se houve violação do e §§ 1º-4º, do CPC, por art. 537, caput reconhecer inexigibilidade da multa diária apesar do alegado descumprimento da ordem judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Astreintes não fazem coisa julgada material e podem ser modificadas; a alteração promovida pelo Tribunal local funda-se em premissas fáticas, cujo reexame é vedado em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 6. A conclusão sobre manifestação tempestiva e ausência de comprovação técnica de inadequação dos materiais demanda revolvimento do conjunto probatório, o que atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido. : “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando o exame da Tese de julgamento exigibilidade ou inexigibilidade de astreintes depende de revolvimento do conjunto fático-probatório”. CPC, arts. 502, 503, 507, 508, 537, 85, §
11. Dispositivos relevantes citados: STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira REsp n. 1.963.280/SP, Turma, julgado em STJ, AgInt no relator 12/9/2022; REsp n. 1.838.454/DF, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.