Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.774
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E ASTREINTES.
OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em
recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da
natureza modificável das astreintes previstas no art. 537 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto
à análise da negativa de prestação jurisdicional e se há obscuridade
acerca da extensão do afastamento da coisa julgada nas astreintes.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade,
eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material
existentes no julgado.
4. Constatada omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional,
integra-se o acórdão para consignar que a decisão de
inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente fundamentada,
conforme a Súmula n. 123 do STJ.
5. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado foi claro
ao afirmar que as astreintes do art. 537 do CPC não fazem coisa
julgada material e que sua revisão, no caso, demandaria revolvimento
fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à negativa de prestação
jurisdicional é suprida mediante integração do acórdão para
consignar a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, conforme
a Súmula n. 123 do STJ. 2. Não há obscuridade quando a decisão
explicita, de modo suficiente, a natureza não sujeita à coisa
julgada das astreintes e a inviabilidade de sua revisão na via
especial".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 502, 503, 507,
508, 537.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 123; STJ, AgInt
no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas
Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n.
1.838.454/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta
Turma, julgado em 17/5/2021.
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