Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.023.774

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA E ASTREINTES. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da natureza modificável das astreintes previstas no art. 537 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão quanto à análise da negativa de prestação jurisdicional e se há obscuridade acerca da extensão do afastamento da coisa julgada nas astreintes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 4. Constatada omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, integra-se o acórdão para consignar que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente fundamentada, conforme a Súmula n. 123 do STJ. 5. Não se verifica obscuridade, pois o acórdão embargado foi claro ao afirmar que as astreintes do art. 537 do CPC não fazem coisa julgada material e que sua revisão, no caso, demandaria revolvimento fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração acolhidos em parte. Tese de julgamento: "1. A omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional é suprida mediante integração do acórdão para consignar a fundamentação da decisão de inadmissibilidade, conforme a Súmula n. 123 do STJ. 2. Não há obscuridade quando a decisão explicita, de modo suficiente, a natureza não sujeita à coisa julgada das astreintes e a inviabilidade de sua revisão na via especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 502, 503, 507, 508, 537. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 123; STJ, AgInt no REsp n. 1.963.280/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.838.454/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/5/2021.

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