Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.023.735

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Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS À LUZ DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula n. 7 do STJ sobre as teses de violação dos arts. 104, 421 e 422 do CC e 6º, VI, do CDC, e pela prejudicialidade do dissídio jurisprudencial. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com indenizatória por danos morais e materiais, na qual se impugnam dois empréstimos consignados não reconhecidos, com pedidos de nulidade, restituição simples e em dobro, e compensação por danos morais. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau declarou a inexistência dos contratos n. 329412479-1 e n. 329407051-5, determinou restituição dos valores descontados, inclusive vencidos e vincendos, com correção e juros, devolução em dobro na forma do parágrafo único do art. 42 do CDC, condenou em danos morais de R$ 8.000,00 e fixou honorários em 10%. 4. A Corte de origem reformou integralmente, reconheceu a validade dos contratos e dos descontos, afastou danos morais, inverteu a sucumbência e fixou honorários de 10% sobre o valor atualizado da causa, mantendo a gratuidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão violou o art. 104 do CC ao validar contratos sem manifestação de vontade, apesar de perícia grafotécnica contrária; (ii) saber se foram desconsiderados os arts. 421 e 422 do CC, ao reputar suficiente o depósito em conta para conferir validade; (iii) saber se houve exercício abusivo de direito nos termos do art. 187 do CC; (iv) saber se houve afronta ao art. 6º, VI, do CDC ao afastar a reparação por danos morais e materiais; (v) saber se há dissídio jurisprudencial cognoscível à luz do art. 105, III, a e c, da CF. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a aferição da validade contratual, da boa-fé objetiva, do eventual abuso de direito e da ocorrência de danos morais exigiria o reexame das provas e do comportamento das partes, notadamente quanto ao recebimento e ao usufruto dos valores creditados e à continuidade dos descontos. 7. A análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada quando o recurso é inviável por força da Súmula n. 7 do STJ, ante a ausência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas, conforme orientação desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão das conclusões sobre a validade dos contratos, a boa-fé objetiva, o abuso de direito e os danos morais demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório. 2. A aplicação de óbice sumular prejudica o conhecimento do dissídio jurisprudencial, diante da inviabilidade do recurso especial por ausência de similitude fático-jurídica”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 104, 187, 421 e 422; CDC, arts. 6º, VI, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, §§ 2º e 11; CF, art. 105, III, a e c; Resolução n. 2.878/2001; Resolução n. 3.517/2007. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025.

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