Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.724
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DOS RÉUS.
1. A arguição de ofensa a dispositivos de lei federal de forma
genérica, sem a demonstração efetiva da contrariedade e da sua
pertinência para com a tese defendida, configura deficiência na
fundamentação do recurso especial, a atrair a incidência da Súmula
n. 284 do STF, por analogia.
2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, que, com base no
acervo fático-probatório dos autos, reconheceu a legitimidade da
inventariante para celebrar o contrato de locação e a validade dos
atos praticados, demandaria o reexame de fatos e provas, providência
vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 desta
Corte.
3. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.