Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.719
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. QUESTÃO REPUTADA OMISSA ENFRENTADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO EM SENTIDO CONTRÁRIO AO INTERESSE DA PARTE. REVISÃO DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 7 E RECURSO NÃO 83/STJ. CONHECIDO. I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob fundamento de ausência de prequestionamento dos dispositivos apontados e incidência das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ. 2. A parte agravante sustenta que o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento, alegando a existência de prequestionamento dos artigos 489 e 1.022 do CPC, inaplicabilidade dos óbices sumulares e dissídio jurisprudencial, com o objetivo de anulação ou reforma da decisão da Corte de origem e obtenção da gratuidade judiciária. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela parte agravante pode ser conhecido, considerando os óbices das Súmulas 282 e 356 do STF e 7 do STJ, tendo em conta a pretensão recursal acima delineada. III. Razões de decidir 4. A ausência de prequestionamento dos dispositivos legais apontados como violados impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 282 e 356 do STF. 5. A decisão recorrida está devidamente fundamentada, enfrentando todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não configurando negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 6. A análise do conjunto fático-probatório, como balanços patrimoniais e índices de liquidez, realizada pela Corte de origem, concluiu pela suficiência econômica da pessoa jurídica no curto prazo, justificando o indeferimento da gratuidade de justiça. 7. A revisão da decisão da Corte de origem demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 8. A parte agravante não apresentou precedentes contemporâneos ou supervenientes que contemplem a tese defendida sem necessidade de reanálise fático-probatória, nem realizou o necessário cotejo analítico para comprovar o dissídio jurisprudencial, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ. 9 A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei, aplicando-se a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
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