Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.608
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 27/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS FORA DA REDE CREDENCIADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o especial por ausência de demonstração de ofensa aos arts. 8º e 16 da Lei n. 9.656/1998 e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a ação de reembolso de despesas médicas. O valor da causa foi fixado em R$ 38.773,35.
3. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação legal e pela incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve demonstração de contrariedade aos arts. 8º e 16 da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se o tema é exclusivamente de direito, apto a afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual não se conhece do recurso, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ.
6. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ, porque a parte agravante se limitou a alegações genéricas, sem refutar de modo efetivo, específico e motivado os óbices apontados.
7. A alegação genérica de que a matéria é exclusivamente de direito não afasta a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois não demonstrada a possibilidade de julgamento sem reexame de fatos e provas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 2. A alegação genérica de matéria exclusivamente de direito não afasta a aplicação da Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 8º, 16;
CF, art. 105, III; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 182, 7; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018.
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