Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.567
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGÊNCIAS DE CORREIO. EQUILÍBRIO CONTRATUAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO INCÓLUME. SÚMULA N. 283 DO STF. REEXAME DOS ASPECTOS CONCRETOS DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).
2. Inexiste a alegada negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem não se furtou a apreciar a controvérsia dos autos, na forma dos excertos transcritos na decisão ora agravada, não podendo confundir julgamento contrário à pretensão da partes com negativa de prestação jurisdicional.
3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência do óbice da Súmula 283/STF.
4. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal de origem implicaria no necessário revolvimento dos aspectos concretos da causa, especialmente do contrato firmado, o que é vedado, na via especial, pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.