Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.527
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. O MISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. NÃO
OCORRÊNCIA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SEGURO DE VIDA. RECUSA DE
COBERTURA. DOENÇA PREEXISTENTE. AUSÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS OU
QUESTIONÁRIO DE SAÚDE. MÁ-FÉ DO SEGURADO NÃO COMPROVADA. SÚMULA
609/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA
83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não se verifica a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC,
uma vez que o Tribunal de origem dirimiu as questões essenciais ao
deslinde da controvérsia de forma sólida e fundamentada. O
magistrado não está obrigado a adotar a tese da parte ou a responder
a todos os seus argumentos, desde que a fundamentação apresentada
seja suficiente para resolver a lide, inexistindo omissão,
contradição ou obscuridade.
2. A jurisprudência pacífica deste
Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado da Súmula
609/STJ, estabelece que "a recusa de cobertura securitária, sob a
alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência
de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé
do segurado".
3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem
concluiu pela procedência do pedido indenizatório ao constatar que a
seguradora não exigiu exames médicos prévios nem disponibilizou
formulário ou questionário pessoal de saúde no ato da contratação.
Consignou-se, ainda, que a ré não logrou êxito em comprovar a má-fé
ou a omissão dolosa do segurado quanto à diabetes preexistente,
prevalecendo a presunção de boa-fé.
4. Estando o entendimento da
Corte de origem em estrita consonância com a orientação
jurisprudencial firmada por este Tribunal Superior, incide o óbice
da Súmula 83/STJ, o que impede o conhecimento do recurso especial
por ambas as alíneas do permissivo constitucional.
5. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
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