Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.457
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 11/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DA SOCIEDADE
EMPRESÁRIA DEVEDORA. PROTEÇÃO DE PEQUENAS QUANTIAS POUPADAS ATÉ O
LIMITE DE QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. PESSOA
JURÍDICA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de
que "a impenhorabilidade inserida no art. 833, X, do CPC/2015,
reprodução da norma contida no art. 649, X, do CPC/1973, não
alcança, em regra, as pessoas jurídicas, visto que direcionada a
garantir um mínimo existencial ao devedor (pessoa física). Nesse
sentido: '[...] a intenção do legislador foi proteger a poupança
familiar e não a pessoa jurídica, mesmo que mantenha poupança como
única conta bancária' (AREsp 873.585/SC, Rel. Ministro Raul Araújo,
DJe 8/3/2017)" (AgInt no REsp 1.914.793/RS, Relator Ministro HERMAN
BENJAMIN, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021).
2. No caso, o Tribunal de Justiça, após o exame acurado dos autos,
concluiu pela possibilidade de penhora dos valores depositados em
conta de titularidade da pessoa jurídica, ante a ausência de
comprovação de que os recursos financeiros penhorados seriam
imprescindíveis ao exercício da atividade empresarial desempenhada
pela agravante.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a
jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai
a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo em recurso especial conhecido. Recurso especial
desprovido.
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