Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.454
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 09/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. Verificada a efetiva impugnação aos fundamentos da 1. decisão de admissibilidade prévia, reconsidera-se a deliberação da Presidência do STJ que não conheceu o agravo (art. 1.042 do CPC). 2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias sobre a ausência de comprovação de qualquer ato ilícito a justificar a responsabilização dos demandados. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo interno provido, para reconsiderar a decisão da
3. Presidência, conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial.
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