Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.023.430

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA EM OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM PERDAS E DANOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83 DO STJ E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À BASE DE CÁLCULO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que inadmitiu o recurso especial pela incidência da Súmula 83 do STJ, em controvérsia sobre o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária. 2. A controvérsia trata de ação de obrigação de fazer, oriunda de compra e venda de veículo com gravame, com pedidos de baixa do gravame e, na impossibilidade, conversão em perdas e danos. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau condenou os réus solidariamente a quitar o financiamento e liberar o gravame em 30 dias, sob pena de conversão em perdas e danos com restituição do valor atual do veículo, correção pelo INPC e juros de 1% ao mês desde a publicação, com entrega do veículo ao requerido. 4. A Corte de origem manteve a negativa ao recurso do réu e deu parcial provimento ao dos autores para fixar perdas e danos como restituição dos valores efetivamente pagos, correção pelo INPC a partir de cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, com adequação de ofício dos consectários conforme a ; os embargos de declaração foram rejeitados. Lei n. 14.905/2024 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 394 e 397 da quanto ao termo inicial dos juros de mora e da correção Lei n. 10.406/2002 monetária na conversão da obrigação de fazer em perdas e danos; (ii) saber se a decisão permite enriquecimento sem causa em afronta ao da art. 884 ; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial apta ao Lei n. 10.406/2002 conhecimento do especial pela alínea c do III, da Constituição Federal. art. 105, III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque o acórdão recorrido está alinhado à orientação desta Corte quanto aos juros de mora fluírem desde a citação em responsabilidade contratual e à correção monetária incidir desde cada desembolso, ainda que o valor da dívida resulte de conversão de obrigação de fazer em perdas e danos. 7. Aplica-se, por analogia, a Súmula n. 284 do STF, diante da deficiência de fundamentação quanto ao pedido de fixação da base de cálculo das perdas e danos pelo valor de mercado do veículo, o que impede a exata compreensão da controvérsia. 8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado em razão da incidência dos óbices processuais que impedem o conhecimento do recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: “1. Aplica-se a Súmula 83 do STJ quando o acórdão recorrido define juros de mora desde a citação em responsabilidade contratual e correção monetária desde o efetivo desembolso, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Incide a Súmula 284 do STF quando há deficiência de fundamentação no pedido de definição da base de cálculo das perdas e danos, o que impede a exata compreensão da controvérsia. 3. O dissídio jurisprudencial resta prejudicado ante a presença de óbices ao conhecimento do recurso especial”. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 394, 397, 405 e 884; , Lei n. 6.899/1981 art. 1. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no , relator REsp n. 1.025.298/RS Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em STJ, 28/11/2012; , relator Ministro Ruy Rosado de Aguiar, Segunda Seção, EREsp n. 240.237/PR julgado em STJ, AgRg no , relator Ministro 22/8/2001; REsp n. 1.108.049/GO Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em STJ, 14/6/2011; , relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado REsp n. 1.661.139/SP em STJ, , relator Ministro Mauro Campbell 4/5/2017; REsp n. 1.112.413/AL Marques, Primeira Seção, julgado em STJ, AgInt no 23/9/2009; , relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, REsp n. 2.233.785/MS julgado em STJ, AgInt nos EDcl no , relator 30/3/2026; AREsp n. 2.434.265/RS Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em STJ, 16/3/2026; AgInt no , relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda AREsp n. 2.302.458/SP Turma, julgado em STJ, Súmulas n. 43 e 83; STF, Súmula n. 284. 7/4/2026;

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.