Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.402
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: AFRÂNIO VILELA
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; E SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: i) deficiência de fundamentação recursal, com incidência da Súmula 284/STF, relativamente à alegada contrariedade aos arts. 1.022, II e 1.025 do CPC; ii) ausência de prequestionamento, incidindo as Súmulas 211/STJ e 284/STF, quanto à ofensa aos 186 e 927 do Código Civil, 8º da Lei 8.443/1992; iii) ausência de impugnação de todos os fundamentos do acórdão recorrido, no tocante à coisa julgada em antecedente ação indenizatória tendo por objeto os mesmos fatos noticiados na presente prestação de contas, aplicando o óbice da Súmula 283/STF; e iv) necessidade de reexame de provas, com incidência da Súmula 7/STJ, quanto à violação ao art. 85, §§ 3º, 4º e 10, do CPC.
2. O agravo em recurso especial interposto deixou de apresentar impugnação específica aos fundamentos de inadmissão, de modo que não se conheceu do seu recurso.
3. Com efeito, a dialeticidade recursal é um princípio fundamental da validade dos recursos, a partir do qual se entende que o agravante deve atacar os argumentos da decisão, e não somente manifestar a vontade de recorrer, ou aduzir razões genéricas.
4. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182/STJ, a parte agravante deve infirmar, especificamente, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.
5. Agravo interno não conhecido.
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