Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.023.286

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Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TERRACAP. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ MANTIDOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial interposto em face de acórdão proferido em embargos à execução. 2. Os embargantes apontam omissão no acórdão sob o argumento de ausência de pronunciamento específico sobre a impossibilidade legal de a TERRACAP realizar a capitalização composta de juros, diante do não enquadramento da entidade no Sistema Financeiro Nacional ou no Sistema Financeiro Imobiliário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (a) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a impossibilidade legal de a TERRACAP realizar a capitalização composta de juros; e (b) definir se é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 5. O acórdão embargado equaciona a tese de regência contratual e de capitalização de juros ao evidenciar que a alteração da premissa factual sobre a incidência da Lei n. 9.514/1997 demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas. 6. A impossibilidade de reapreciação da matéria decorre dos óbices intransponíveis da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ, cuja aplicação constitui resposta jurisdicional adequada e suficiente, afastando a ocorrência de vício de fundamentação. 7. O nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão para obter o afastamento de óbices sumulares desvirtua a finalidade dos embargos de declaração. 8. O julgador não possui a obrigação de responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes quando encontra fundamento suficiente para deliberar e estruturar o provimento jurisdicional. 9. A imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC pressupõe o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios, circunstância ausente nos primeiros embargos de declaração voltados ao debate da matéria. IV. DISPOSITIVO 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

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