Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.286
- Julgado em 22/06/2026 · publicado em 26/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TERRACAP. ÓBICES DAS SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ
MANTIDOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO
CPC. AFASTAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma que
negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática
de não conhecimento do recurso especial interposto em face de
acórdão proferido em embargos à execução.
2. Os embargantes apontam omissão no acórdão sob o argumento de
ausência de pronunciamento específico sobre a impossibilidade legal
de a TERRACAP realizar a capitalização composta de juros, diante do
não enquadramento da entidade no Sistema Financeiro Nacional ou no
Sistema Financeiro Imobiliário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (a) saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre a
impossibilidade legal de a TERRACAP realizar a capitalização
composta de juros; e (b) definir se é cabível a aplicação da multa
prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a esclarecer
obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro
material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
5. O acórdão embargado equaciona a tese de regência contratual e de
capitalização de juros ao evidenciar que a alteração da premissa
factual sobre a incidência da Lei n. 9.514/1997 demanda a
interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de provas.
6. A impossibilidade de reapreciação da matéria decorre dos óbices
intransponíveis da Súmula 5/STJ e da Súmula 7/STJ, cuja aplicação
constitui resposta jurisdicional adequada e suficiente, afastando a
ocorrência de vício de fundamentação.
7. O nítido propósito de rediscutir o mérito da decisão para obter o
afastamento de óbices sumulares desvirtua a finalidade dos embargos
de declaração.
8. O julgador não possui a obrigação de responder a todos os
argumentos deduzidos pelas partes quando encontra fundamento
suficiente para deliberar e estruturar o provimento jurisdicional.
9. A imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
pressupõe o caráter manifestamente protelatório dos aclaratórios,
circunstância ausente nos primeiros embargos de declaração voltados
ao debate da matéria.
IV. DISPOSITIVO
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
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