Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.267
- Julgado em 18/05/2026 · publicado em 21/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: MARIA ISABEL GALLOTTI
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Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. SÚMULA 83/STJ. SÚMULA 284/STF. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO MANTIDA.
1. Deixa-se de conhecer do agravo interno no tocante aos capítulos relativos às Súmulas 5/STJ e 7/STJ, à Súmula 83/STJ e à Súmula 284/STF, haja vista a falta de impugnação objetiva e suficiente.
2. A alegação genérica de que a matéria é exclusivamente de direito não supera os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ quando a decisão agravada aponta a necessidade de interpretação contratual e reexame fático.
3. Não afastado, de modo específico, o alinhamento do acórdão recorrido à jurisprudência desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.
4. Subsistente a deficiência de fundamentação no capítulo da repetição do indébito, aplica-se a Súmula 284/STF.
5. Agravo interno não provido.
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