Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.235
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 18/06/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO
COLEGIADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra acórdão da Terceira Turma que
negou provimento a anterior agravo interno, com pedido de
conhecimento e provimento do recurso.
2. Intimação do acórdão pelo Diário da Justiça Eletrônico Nacional
(DJEN) em 5/3/2026; prazo recursal iniciado em 6/3/2026 e encerrado
em 26/3/2026; interposição do agravo interno em 27/3/2026.
3. Intimada nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo
Civil, a parte agravada não apresentou manifestação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em (i) saber se o agravo interno
foi tempestivo, à luz do prazo legal de 15 dias úteis; e (ii) saber
se é cabível agravo interno contra decisão colegiada, com aferição
da possibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade
recursal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O prazo para interposição e resposta de recursos, excetuados os
embargos de declaração, é de 15 dias úteis (CPC, art. 229, caput,
c/c art. 1.003, § 3º); iniciado o prazo em 6/3/2026 e encerrado em
26/3/2026, a interposição em 27/3/2026 caracteriza intempestividade,
inviabilizando o conhecimento.
6. O agravo interno somente é cabível contra decisão monocrática
proferida pelo relator (CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 259), sendo
incabível sua interposição contra decisão colegiada; inviável a
aplicação da fungibilidade recursal nessa hipótese.
7. Ausente tempestividade e cabimento, impõe-se o não conhecimento
do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo interno não conhecido.
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