Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.023.224

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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO PEREMPTÓRIO. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a agravo em recurso especial, no qual se discutia a admissibilidade de impugnação de crédito apresentada fora do prazo legal no âmbito de recuperação judicial, bem como alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional pelo tribunal de origem; (ii) é possível admitir impugnação de crédito apresentada fora do prazo previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005; e (iii) se a decisão agravada deve ser reformada diante das razões apresentadas no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se verifica violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o prazo de 10 dias para apresentação de impugnação de crédito, previsto no art. 8º da Lei n. 11.101/2005, possui natureza peremptória, sendo inadmissível sua apresentação extemporânea, não podendo ser recebida como impugnação retardatária. 5. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, incide o óbice da Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal. 6. A superação do referido óbice exige a demonstração de dissídio jurisprudencial contemporâneo ou distinção específica, o que não foi realizado pela parte agravante. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.

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