Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.201
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 16/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: RAUL ARAÚJO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não sendo admissíveis para rediscutir questões já tratadas e fundamentadas na decisão embargada.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça veda a inovação recursal em sede de embargos de declaração, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
3. Os vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015 referem-se a pontos que deveriam ter sido decididos e não o foram, e não aos argumentos utilizados pelas partes.
4. Embargos de declaração rejeitados.
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