Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.200
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 211/STJ. REQUISITOS
DO PREQUESTIONAMENTO FICTO (ART. 1.025 DO CPC). AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu
de agravo para não conhecer de recurso especial, em ação de
anulação de alteração contratual de sociedade empresária, sob o
fundamento de ausência de prequestionamento dos arts. 346, parágrafo
único, e 503, § 1º, I, do CPC, e 168 do CC, bem como de
inexistência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, o que
impede o reconhecimento do prequestionamento ficto do art. 1.025 do
CPC.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
prequestionamento, ainda que implícito, do conteúdo normativo dos
arts. 346, parágrafo único, e 503, § 1º, I, do CPC, e 168 do CC, de
modo a afastar a incidência da Súmula 211/STJ; e (ii) saber se, na
ausência de alegação de violação ao art. 1.022 do CPC nas razões do
recurso especial, é possível reconhecer o prequestionamento ficto
previsto no art. 1.025 do CPC.
III. Razões de decidir
3. O Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as teses
jurídicas relativas aos arts. 346, parágrafo único, e 503, § 1º, I,
do CPC, e 168 do CC, o que configura ausência de prequestionamento e
atrai a incidência da Súmula 211/STJ, impedindo o conhecimento do
recurso especial.
4. O prequestionamento, ainda que implícito, exige que a tese
jurídica debatida no recurso especial tenha sido expressamente
discutida e decidida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no
caso concreto.
5. O reconhecimento do prequestionamento ficto previsto no art.
1.025 do CPC pressupõe a oposição de embargos de declaração na
origem e a alegação, no recurso especial, de violação ao art. 1.022
do CPC, condições não atendidas na hipótese, o que inviabiliza a
abertura da instância especial para exame da matéria federal.
6. Inexistindo o necessário prequestionamento, expresso, implícito
ou ficto, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não
conheceu do recurso especial.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a
decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do
recurso especial.
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