Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.162
- Julgado em 09/02/2026 · publicado em 12/02/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE FILIAÇÃO
SOCIOAFETIVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu recurso especial, fundamentando-se na ausência de violação
legal e na incidência da Súmula n. 7 do STJ, no âmbito de ação de
reconhecimento de filiação socioafetiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional pelo Tribunal de origem; (ii) saber se foram
atendidos os requisitos para o reconhecimento da filiação
socioafetiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo
da Constituição Federal.
4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e
fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.
5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do
STJ, que reconhece a filiação socioafetiva fundada no vínculo
afetivo e na posse do estado de filho. Incidência da Súmula n. 83 do
STJ.
6. Rever o entendimento do Tribunal de origem acerca das premissas
firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos
atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
7. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela
alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do
recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma
questão.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Refoge da competência do STJ a análise de
suposta ofensa a artigo da Constituição Federal. 2. Inexiste
negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina
e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a
controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o
acórdão recorrido. 3. Não se conhece do recurso especial quando a
orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão
recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 4. A pretensão de reexame de prova
não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 4. A incidência da
Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do
permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial
pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022,
II; CC, arts. 1.593, 1.596.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.129.315/SC,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em
19/8/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.431.807/PR,
relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgados em
22/8/2024; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar
Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, REsp n.
1.500.999/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira
Turma, julgado em 12/4/2016; STJ, REsp n. 2.227.835/RJ, relatora
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/10/2025; STJ,
REsp n. 2.224.984/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira
Turma, julgado em 16/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.701.540/RS,
relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em
17/3/2025.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.