Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.084
- Julgado em 30/06/2026 · publicado em 06/07/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE RECURSAL: PREQUESTIONAMENTO, DIALETICIDADE E DISSÍDIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial; óbices de inadmissibilidade: ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação (Súmulas n. 282 e 284 do STF), incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à dialeticidade e à inovação recursal, e inviabilidade do dissídio por falta de debate prévio e similitude fática (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF). 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspender atos expropriatórios sobre imóvel rural até o julgamento da impenhorabilidade, em execução de título extrajudicial. 3. A Corte de origem não conheceu do agravo de instrumento por ausência de dialeticidade e inovação recursal e, ao julgar o agravo interno, manteve a decisão monocrática e aplicou multa com base no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e reprodução de fundamentos em violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil; (ii) saber se o não conhecimento por ausência de dialeticidade e inovação recursal violou os arts. 932, III, e 1.016, III, do Código de Processo Civil; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à impenhorabilidade da pequena propriedade rural.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não se verifica a alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apreciou suficientemente as questões e pode manter fundamentos da decisão agravada quando não há tese nova no agravo interno.
6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ: a exigência de impugnação específica e a negativa de conhecimento por ausência de dialeticidade estão em consonância com a jurisprudência desta Corte.
7. Não há dissídio conhecido: falta de prequestionamento das teses materiais sobre impenhorabilidade impede o cotejo, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido em parte e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil quando o tribunal aprecia suficientemente as questões e não há argumento novo no agravo interno.
2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ para obstar revisão do juízo de ausência de impugnação específica e dialeticidade.
3. Incidem as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF quando falta prequestionamento das teses materiais indicadas para o dissídio.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 489, § 1º, IV, 932, III, 1.016, III e 1.021, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 83; STF, Súmula n. 282; STJ, Súmula n. 211; STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.687.409/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgados em 18/3/2019.
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