Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.044
- Julgado em 01/06/2026 · publicado em 09/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. PRECLUSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para determinar o uso do IPCA a partir de 29/8/2024, na atualização da base da multa e dos honorários, mantendo a validade da arrematação, a preclusão quanto aos cálculos e a condenação por litigância de má- fé. 2. A controvérsia tem origem em embargos à arrematação, com pedido de nulidade ou ineficácia da alienação judicial por ausência de depósito complementar, falta de intimação de credores com penhora anterior, preço vil com desconsideração de benfeitorias, ofensa à universalidade da herança e afastamento da multa por litigância de má-fé. 3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos à arrematação, fixou honorários advocatícios em 15% sobre o valor atualizado da causa e aplicou multa por litigância de má-fé de 10% sobre o valor atualizado da causa. 4. A Corte de origem deu parcial provimento à apelação para determinar o uso do IPCA a partir de 29/8/2024, para atualização da base da multa e dos honorários, mantendo o restante do julgado, inclusive a validade da arrematação, a aplicação da preclusão quanto aos cálculos e a condenação por litigância de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC de 2015; (ii) saber se é possível a expropriação judicial de direitos hereditários antes da partilha, à luz dos arts. 673 e 674 do CPC de 1973; (iii) saber se há nulidade da arrematação por ausência de depósito da diferença pelo credor arrematante, existência de preço vil e enriquecimento ilícito, à luz dos arts. 690-A, parágrafo único, e 694, § 1º, I, do CPC de 1973 e 884 do CC; (iv) saber se a falta de intimação de credores com penhoras anteriores acarreta nulidade da arrematação, conforme o art. 698 do CPC de 1973; e (v) saber se é indevida a condenação por litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC de 2015.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o Tribunal de origem enfrentou, de forma expressa e suficiente, todas as questões, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente, afastando a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de impossibilidade de expropriação de direitos hereditários, pois a conclusão sobre a titularidade do bem e a preclusão decorreu de premissas fáticas das instâncias ordinárias.
8. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ quanto à alegada nulidade da arrematação por ausência de depósito da diferença, preço vil e enriquecimento ilícito: a revisão dos critérios de cálculo e da avaliação demanda reexame de fatos e provas, e o entendimento de que não há preço vil quando a arrematação supera 50% da avaliação está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
9. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à suposta nulidade por ausência de intimação de credores com penhora anterior, pois a verificação dos fatos e dos efeitos concretos dos atos executivos exige revolvimento do acervo probatório.
10. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à condenação por litigância de má-fé, pois a revisão da caracterização de conduta dolosa e protelatória demanda reexame do contexto fático-probatório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais da controvérsia de forma suficiente, afastando a alegada violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC de 2015.
2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à impossibilidade de expropriação de direitos hereditários antes da partilha, porque a revisão da titularidade do bem e da preclusão demanda reexame de fatos e provas.
3. Incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ no tocante à nulidade da arrematação por ausência de depósito da diferença, ao preço vil e ao enriquecimento ilícito, sendo pacífico que não há preço vil quando a arrematação supera 50% da avaliação.
4. Incide a Súmula n. 7 do STJ quanto à tese de nulidade por falta de intimação de credores com penhora anterior, pois a análise demanda revolvimento probatório. 5. A Súmula n. 7 do STJ impede a revisão da condenação por litigância de má-fé, por envolver exame da conduta processual delineada pelas instâncias ordinárias”. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, arts. 673, 674, 690-A, parágrafo único, 694, § 1º, I, e 698; CPC/2015, arts. 80, 85, § 11, 489, § 1º, IV e 1.022, II; CC, art. 884. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STF, Súmula n. 283; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgados em 30/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.134.225/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.193.836/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024.
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