Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.023.009
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS
BANCÁRIOS. CONSIGNAÇÃO EM FOLHA E DÉBITOS AUTOMÁTICOS EM
CONTA-CORRENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. POSSIBILIDADE DE
CANCELAMENTO DE AUTORIZAÇÃO E APLICABILIDADE DA LIMITAÇÃO DE 30% AOS
CONSIGNADOS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial pelo acórdão recorrido estar em
sintonia com o Tema n. 1.085 do STJ, pela incidência da Súmula n. 83
do STJ, pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e pela ausência de
demonstração idônea do dissídio jurisprudencial.
2. A controvérsia
decorre de ação de obrigação de fazer c/c indenização, com pedido de
limitação de descontos em folha e em conta-corrente, repactuação,
conforme parâmetros legais e preservação do mínimo existencial.
3.
Na sentença, o Juízo de primeiro grau limitou os descontos a 40% dos
rendimentos líquidos e fixou os honorários de 10% sobre o valor da
causa.
4. A Corte de origem reformou parcialmente para permitir os
descontos das parcelas de empréstimos em conta-corrente sem
limitação e manter a limitação de 30% apenas aos consignados em
folha, com sucumbência recíproca e honorários de 10%.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a cláusula
de autorização de débito, interpretada como irrevogável, deve ser
lida em favor da aderente (art. 423 do CC); (ii) saber se as
cláusulas devem ser interpretadas, de modo mais favorável, ao
consumidor, assegurando a revogação da autorização de débito (art.
47 do CDC); (iii) saber se descontos que comprometem a quase
totalidade dos rendimentos configuram cláusula abusiva por impor
desvantagem exagerada (art. 51, IV, do CDC); (iv) saber se o
superendividamento, como fato superveniente, autoriza a modificação
das cláusulas ou revisão da onerosidade (art. 6º, V, do CDC); e (v)
saber se há divergência jurisprudencial apta, notadamente com o
TJMG.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Os descontos em conta-corrente,
previamente autorizados, são lícitos e não se submetem à limitação
de 30% própria dos consignados, em consonância com o Tema n. 1.085
do STJ, prevalecendo a boa-fé objetiva e a impossibilidade de
alteração unilateral de cláusulas livremente pactuadas. Aplica-se a
Súmula n. 83 do STJ para manter o acórdão alinhado à jurisprudência
e, no tocante à divergência, sua incidência impede o conhecimento
pela alínea c.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial
desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ
quando o acórdão recorrido está em sintonia com a orientação do STJ,
o que obsta o conhecimento da divergência pela alínea c . 2. Os
descontos em conta-corrente, previamente autorizados, não se
submetem à limitação de 30% própria dos consignados, conforme o Tema
n. 1.085 do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105,
III, a e c; CPC, art. 85, § 11; CC, art. 423; CDC, arts. 47, 51, IV,
6º, V; Resolução n. 4.790/2020, arts. 6º, 7º, 8º, 9º e
10.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, AgInt
no REsp n. 2.146.642/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira
Turma, julgado em 7/10/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.209.847/DF,
Quarta Turma, julgado em 19/6/2023.
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