Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.966
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 05/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 182/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no III, do Código de Processo Civil, parágrafo art. 932, art. 253, único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, e na Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente alegou ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente quanto à aplicação da Súmula n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando a distinção jurisprudencial, a inaplicabilidade do referido enunciado, a existência de precedentes contemporâneos e específicos do próprio STJ, o afastamento do óbice sumular e a pertinência da tese relativa ao termo inicial da prescrição e à teoria da actio nata. 3. A contraminuta sustentou que a decisão agravada observou corretamente os arts. 932, III, 1021, §1º, do Código de Processo Civil, e que o agravo interno apenas reproduziu argumentos superados, sem enfrentar concretamente o fundamento referente à consonância entre o acórdão recorrido e a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno, ao não impugnar de forma específica os fundamentos da decisão agravada, atende ao princípio da dialeticidade recursal e se é apto a desconstituir os argumentos que sustentaram a decisão monocrática. III. Razões de decidir 5. O relator pode julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme III e IV, do Código de Processo Civil art. 932, e Súmula n. 568 do STJ. 6. O §1º, do Código de Processo Civil impõe ao art. 1.021, agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando argumentação robusta e suficiente para desconstituí-los. 7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, ou a apresentação de argumentação genérica, implica na manutenção da decisão monocrática, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, não bastando alegações genéricas ou transcrição de trechos de petições anteriores. 8. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, mantendo íntegra a incidência da Súmula n. 182/STJ. IV. Dispositivo
9. Agravo interno não provido.
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