Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.957
- Julgado em 02/03/2026 · publicado em 06/03/2026
- Órgão julgador: PRIMEIRA TURMA
- Relator: BENEDITO GONÇALVES
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONVERSÃO DA MOEDA DE CRUZEIRO REAL EM URV. ARTIGO DE LEI APONTADO COMO VIOLADO. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. DEFASAGEM SALARIAL NÃO COMPENSADOS POR AUMENTOS POSTERIORES. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. O único dispositivo indicado como malferido não contém comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284/STF.
3. A revisão do entendimento esposado pelo Tribunal de origem demanda não só imprescindível revolvimento do acervo fático-probatório delineado nos autos, mas também o exame da legislação local, sendo inviável tal discussão, na via eleita, ante o óbice contido nas Súmulas 7 do STJ e 280 do STF.
4. Agravo interno não provido.
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