Acórdão · Superior Tribunal de Justiça

AREsp 3.022.938

Conferir no STJ

Número, data e link oficial para citar com segurança.

Ementa

DIREITO EMPRESARIAL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. SÚMULAS 182 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica do óbice de deficiência de cotejo analítico, com fundamento no III, do CPC e no art. 932, parágrafo único, I, do RISTJ, aplicada por analogia a Súmula n. 182 do art. 253, STJ. 2. A controvérsia diz respeito à admissibilidade do agravo em recurso especial interposto nos autos de recuperação judicial, em que o agravo de instrumento foi manejado contra decisão que deferiu o processamento da recuperação e incluiu sociedade de propósito específico no polo ativo. 3. A Corte de origem reformou a decisão para excluir a SPE do polo ativo por entender não extinto o patrimônio de afetação ante a ausência de quitação perante a instituição financiadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve observância ao princípio da dialeticidade e se é indevida a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação aos arts. 489, § 1, IV, e 1.022, I e II, do CPC por negativa de prestação jurisdicional; (iii) saber se houve ofensa ao da LINDB quanto à art. 6 irretroatividade das alterações da (iv) saber se a conclusão das Lei n. 4.591/1964; obras, o habite-se, a individualização das matrículas e a baixa das hipotecas extinguiram o patrimônio de afetação à luz dos arts. 31-A e 31-E, I, da (v) saber se foram cumpridos os arts. 48, 51, 51-A, 69-G e 69-J Lei n. 4.591/1964; da para processamento da recuperação e consolidação Lei n. 11.101/2005 substancial; e (vi) saber se houve comprovação de dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e similitude fática, sobre o -E da art. 31 Lei n. 4.591/1964. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Afastada a Súmula n. 182 do STJ, porque houve rebatimento específico dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial. 6. Inocorrente negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou a entrega da obra, a pendência de quitação do financiamento e a não extinção do patrimônio de afetação, sendo desnecessário o exame exaustivo de todos os argumentos (arts. 489, § 1, IV, e 1.022, I e II, do CPC). 7. A revisão da conclusão de inexistência de extinção integral do patrimônio de afetação, por falta de quitação perante a financiadora, demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ (arts. 31-A e 31-E, I, da . Lei n. 4.591/1964) 8. A exclusão da SPE afetada do polo ativo, diante da incomunicabilidade do patrimônio de afetação e da ausência de quitação, também esbarra na Súmula n. 7 do STJ (arts. 48, 51, 51-A, 69-G e 69-J da . Lei n. 11.101/2005) 9. A alegada ofensa ao da LINDB não é examinável em recurso especial, por art. 6 se tratar de matéria de feição eminentemente constitucional, a par do art. 5, XXXVI, da Constituição Federal. 10. O dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, por ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática; ademais, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede a análise pela alínea c sobre o mesmo tema. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Afastada a Súmula n. 182 do STJ quando demonstrado rebatimento específico dos fundamentos da decisão agravada.” “2. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta os pontos essenciais da controvérsia (arts. 489, § 1, IV, e 1.022, I e II, do CPC).” “3. A pretensão de revisar a conclusão sobre a não extinção do patrimônio de afetação por ausência de quitação do financiamento esbarra na Súmula n. 7 do STJ (arts. 31- A e 31-E, I, da .” “4. A exclusão da SPE afetada do polo ativo Lei n. 4.591/1964) da recuperação judicial, diante da incomunicabilidade do patrimônio de afetação e da ausência de quitação, está sujeita ao óbice da Súmula n. 7 do STJ (arts. 48, 51, 51-A, 69-G e 69-J da .” “5. A discussão sobre direito Lei n. 11.101/2005) adquirido, ato jurídico perfeito e coisa julgada, veiculada pelo da LINDB, art. 6 tem natureza constitucional e não é passível de exame em recurso especial.” “6. O dissídio jurisprudencial requer cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ; além disso, o óbice da Súmula n. 7 do STJ impede o exame pela alínea c sobre o mesmo tema.” CPC, arts. 489, § 1, IV, 1.022, I, II, 1.029, § 1, 85, Dispositivos relevantes citados: § 11, 932, III; RISTJ, arts. 21-E, V, 253, parágrafo único, I, 255, § 1º; arts. 31-A, 31-E, I; arts. 48, 51, 51-A, 69- Lei n. 4.591/1964, Lei n. 11.101/2005, G, 69-J; LINDB, CF, XXXVI. art. 6; art. 5, STJ, Súmula n. 7; STJ, Súmula n. 182; STJ, Jurisprudência relevante citada: AgInt no AgInt no relator Ministro Marco Aurélio AREsp n. 1.996.080/SP, Bellizze, Terceira Turma, julgado em STJ, AgInt no 8/8/2022; relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, AREsp n. 1.934.602/SP, julgado em 27/6/2022.

Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.