Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.849
- Julgado em 30/03/2026 · publicado em 08/04/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM VIA EXCEPCIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC), ausência de prequestionamento (arts. 502, 503, 505 e 524, §§ 1º e 2º, do CPC) e incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no cumprimento de sentença que rejeitou exceção de pré-executividade, por inadequação da via para discutir excesso de execução e necessidade de impugnação ao cumprimento de sentença. 3. A Corte de origem manteve decisão interlocutória que rejeitou a exceção de pré-executividade e indeferiu adjudicação do bem pelo valor da dívida, por entender que excesso de execução não é matéria de ordem pública e deve ser arguido em impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525, § 1º, V, do CPC, conhecendo e desprovendo o agravo de instrumento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC; (ii) saber se a manutenção de valores no cumprimento de sentença afrontou os limites objetivos da coisa julgada (arts. 502, 503, 505, 507 e 508, do CPC); e (iii) saber se o Tribunal deveria remeter os autos à contadoria judicial diante de dúvida sobre os cálculos (art. 524, §§ 1º e 2º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há negativa de prestação jurisdicional. O acórdão enfrentou, de forma clara e objetiva, a tese central sobre a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, indicando a necessidade de impugnação ao cumprimento de sentença e eventual dilação probatória. Afasta-se violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 6. Incidem as Súmulas 283 e 284 do STF, por deficiência na fundamentação quanto aos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 524, §§ 1º e 2º, do CPC, pois não se demonstra de que modo tais dispositivos, relativos à coisa julgada e à remessa à contadoria, teriam sido violados pela conclusão de que o excesso de execução não pode ser discutido em exceção de pré-executividade. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, porque a verificação da necessidade de dilação probatória para aferir excesso de execução demandaria reexame do conjunto fático-probatório. 8. O dissídio jurisprudencial não se comprova por ausência de similitude fática e inobservância dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, sendo inapto o confronto com paradigmas que tratam de erro de cálculo ou de manifesta inobservância do título, hipótese distinta da dos autos. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta, de modo claro e objetivo, a inadequação da exceção de pré-executividade para discutir excesso de execução, afastando violação dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC. 2. Aplicam-se as Súmulas n. 283 e 284 do STF quando a deficiência de fundamentação impede compreender a violação dos arts. 502, 503, 505, 507, 508 e 524, §§ 1º e 2º, do CPC. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão da conclusão acerca da necessidade de dilação probatória na aferição de excesso de execução. 4. O dissídio jurisprudencial não se comprova sem similitude fática e sem o atendimento dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ". Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, 502, 503, 505, 507, 508, 524, §§ 1º e 2º, e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmulas n. 283 e 284.
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