Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.796
- Julgado em 08/06/2026 · publicado em 12/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
Conferir no STJ
Número, data e link oficial para citar com segurança.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO COM VALOR EM MOEDA ESTRANGEIRA. LIQUIDEZ DO TÍTULO. ALEGADA OMISSÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, por ofensa ao princípio da dialeticidade. 2. O recurso especial. Agravo do art. 1.042 do CPC manejado contra decisão de inadmissão de recurso especial fundado na alínea “a” do art. 105, III, da CF, interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça que, em apelação cível, reconheceu a liquidez de título executivo extrajudicial consubstanciado em contrato de confissão de dívida com valor estipulado em moeda estrangeira, por entender que a conversão para moeda nacional demanda apenas simples cálculos aritméticos, anulando a sentença que extinguiu a execução.
3. Fatos e fundamentos relevantes. No recurso especial, a recorrente alegou violação aos arts. 1.022, 783, 784, §§ 2º e 3º, 798 e 803 do CPC/2015, sustentando: (i) omissão do acórdão quanto à inércia da exequente em cumprir determinação judicial de especificar o valor pretendido na execução, o que teria ocasionado a iliquidez do título; e (ii) que a iliquidez decorreria da ausência de quantificação do débito e não da estipulação em moeda estrangeira, afirmando ser desnecessário o reexame de provas para constatar a violação dos dispositivos legais invocados. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão, em violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ao não se manifestar sobre a alegada inércia da exequente em indicar o valor da execução; e (ii) saber se há violação aos arts. 783, 784, §§ 2º e 3º, 798 e 803 do CPC/2015, por suposta iliquidez de título executivo extrajudicial decorrente de inércia da exequente, ou se o exame da tese recursal demanda reexame do conjunto fático- probatório, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ. III. Razões de decidir 5. O agravo interno merece provimento porque a parte agravante efetivamente impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, afastando-se a alegada violação ao princípio da dialeticidade e autorizando a reconsideração da decisão monocrática da Presidência do STJ.
6. Não há omissão no acórdão recorrido, pois o Tribunal de origem enfrentou expressamente a alegação de que a extinção da execução decorreria da inércia da exequente, afirmando que o fundamento da sentença residia na regra de conversão da moeda estrangeira na data do pagamento, e não na desídia da parte, concluindo que a controvérsia suscitada nos embargos de declaração visava apenas rediscutir o mérito. 7. A inexistência de vício de omissão evidencia que o órgão julgador apreciou de forma ampla e fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, de modo que não se configura violação ao art. 1.022 do CPC/2015.
8. Quanto à alegada violação aos arts. 783, 784, §§ 2º e 3º, 798 e 803 do CPC/2015, o acórdão recorrido, à luz da prova e da documentação constantes dos autos, concluiu pela liquidez do título executivo extrajudicial, mesmo estipulado em moeda estrangeira, por entender que a conversão em moeda nacional pela taxa de câmbio na data do pagamento constitui simples cálculo aritmético, não descaracterizando a liquidez. 9. A pretensão da recorrente, ao sustentar que a iliquidez decorreria da inércia da exequente em quantificar o débito e não da natureza da dívida em moeda estrangeira, exige o reexame de elementos fático-probatórios, tais como a existência e o conteúdo de eventual determinação judicial, a ocorrência de desídia da parte, suas consequências processuais para a liquidez e a interpretação da cláusula contratual e da decisão que teria imposto tal ônus. 10. A necessidade de reavaliar o acervo fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem atrai o óbice da Súmula 7/STJ, segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, impedindo o exame do mérito da insurgência quanto aos dispositivos processuais invocados sobre a liquidez do título executivo. IV. Dispositivo e tese
11. Resultado do Julgamento: Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência, conhecer do agravo em recurso especial, conhecer do recurso especial e negar- lhe provimento.
Ementa e metadados do acervo TribuJus. Confira sempre no link oficial do STJ antes de citar.