Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.785
- Julgado em 22/04/2026 · publicado em 28/04/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: TEODORO SILVA SANTOS
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Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNADOS OS ÓBICES DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE NA ORIGEM. ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO FRAUDULENTA DE TERCEIROS EM OPERAÇÃO DE IMPORTAÇÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 1.022, INCISO I DO CPC. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA N. 284 DO STF. ACÓRDÃO QUE DECIDIU A LIDE COM BASE NAS PROVAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, impugnou de maneira suficiente os óbices da decisão de inadmissibilidade, razão pela qual passou-se à analise do recurso especial.
2. Nas razões do apelo, a recorrente não conseguiu delimitar a controvérsia da lide, arguindo sua tese sem evidenciar as passagens que entende malferidas pelo v. acórdão. Súmula n. 284 do STF.
3. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia com esteio no conjunto fático-probatório, sendo seu reexame obstado pela Súmula n. 7 do STJ.
4. O óbice do não conhecimento do apelo nobre pela alínea a, inciso III do art. 105 da Constituição Federal, impede o conhecimento do dissídio jurisprudencial.
5. Agravo interno provido para conhecer do agravo em recurso especial e não conhecer do recurso especial.
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