Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.750
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM
OPERAÇÕES BANCÁRIAS COM DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o
recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto às
teses de responsabilidade objetiva e verificação de fraude e por
necessidade de revolvimento fático quanto à alegada violação dos
arts. 489, § 1º, IV, do CPC, 6º, VI e VIII, 14 e 42, parágrafo
único, do CDC e 927 do CC.
2. A controvérsia diz respeito a ação
declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e repetição
de indébito, envolvendo fraude em contratos consignados e descontos
em benefício previdenciário. O valor da causa foi fixado em R$
109.887,91.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou
improcedentes os pedidos, com condenação às custas e honorários de
10%, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve
integralmente a sentença, afastou cerceamento de defesa, reconheceu
culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro com base no art. 14, §
3º, II, do CDC e majorou os honorários para 12%.
II. QUESTÃO EM
DISCUSSÃO
5. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve
violação do art. 14 do CDC ao se afastar a responsabilidade objetiva
dos bancos por fraude; (ii) saber se houve violação dos arts. 6º, VI
e VIII, do CDC ao negar o Tribunal os danos morais e a inversão do
ônus da prova; (iii) saber se houve violação do art. 42, parágrafo
único, do CDC ao se negar a repetição em dobro; (iv) saber se houve
violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC por falta de enfrentamento de
tese relevante; (v) saber se houve violação do art. 927 do CC ao se
afastar a obrigação de indenizar em atividade de risco; (vi) saber
se houve violação do art. 4º, I, do CDC por se desconsiderar a
vulnerabilidade da consumidora; (vii) saber se houve violação do
art. 3º da Lei n. 10.741/2003; e (viii) saber se houve afronta à
Súmula n. 479 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A conclusão do
Tribunal de origem pela culpa exclusiva da consumidora ou de
terceiro e pela ausência de ilicitude das instituições financeiras
está assentada no conjunto fático-probatório, cujo reexame é vedado
em recurso especial. Incide na espécie a Súmula n. 7 do STJ.
7. A
orientação do acórdão recorrido, que afasta a responsabilidade com
base no art. 14, § 3º, II, do CDC, harmoniza-se com a jurisprudência
do STJ. Aplica-se ao caso a Súmula n. 83 do STJ.
8. Não há negativa
de prestação jurisdicional, pois as questões essenciais foram
examinadas de modo suficiente nos acórdãos, ainda que em sentido
contrário à pretensão da parte.
9. Não cabe recurso especial por
alegada afronta a enunciado sumular. Aplica-se a Súmula n. 518 do
STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo em recurso especial conhecido
para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento.
Tese de julgamento: "1. A Súmula n. 7 do STJ obsta o
reexame de fatos e provas quanto à responsabilidade das instituições
financeiras e à verificação de fraude. 2. Aplica-se a Súmula n. 83
do STJ quando a orientação do acórdão recorrido se firma no mesmo
sentido da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
reconhecendo a culpa exclusiva do consumidor/terceiro nos termos do
art. 14, § 3º, II, do CDC. 3. Não há negativa de prestação
jurisdicional quando as questões necessárias são enfrentadas, de
modo fundamentado, pelo acórdão recorrido. 4. Aplica-se a Súmula n.
518 do STJ para afastar recurso especial fundado em alegada violação
de súmula".
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 4º, I, 6º,
VI, VIII, 14, § 3º, II, 42, parágrafo único; CPC, arts. 489, § 1º,
IV, 1.022, 1.025, 355, 370 e 85, § 11; CC, art. 927; Lei n.
10.741/2003, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas
n. 7, 83 e 518; STJ, REsp n. 2.217.766/SP, relatora Ministra Daniela
Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, REsp n.
2.196.137/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 27/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator
Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023.
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