Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.748
- Julgado em 11/06/2026 · publicado em 16/06/2026
- Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Relator: CARLOS PIRES BRANDÃO
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. HOMICÍDIO TENTADO QUALIFICADO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO ÓBICE DA
SÚMULA 7/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO DA
SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência dest Corte, que não conheceu de agravo em recurso
especial, aplicando o óbice da Súmula n. 182/STJ por ausência de
impugnação específica dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do recurso especial.
2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática de homicídio
qualificado tentado (art. 121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II, do
CP), tendo o Tribunal de origem mantido a pronúncia e negado
provimento ao recurso em sentido estrito. No recurso especial, a
defesa alegou violação aos arts. 414 e 415, I, do CPP, sustentando
inconsistências no depoimento da vítima, ausência de indícios
suficientes de autoria, indevida aplicação do in dubio pro societate
e requerendo impronúncia ou absolvição sumária, bem como o
afastamento das qualificadoras.
3. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com
fundamento na vedação ao reexame de provas (Súmula n. 7/STJ).
Interposto agravo em recurso especial, a decisão monocrática ora
agravada deixou de o conhecer por entender que a parte agravante não
impugnou de forma concreta e específica a incidência do referido
óbice, aplicando-se o art. 932, III, do CPC/2015, o art. 253,
parágrafo único, I, do RISTJ e a Súmula n. 182/STJ. No agravo
regimental, a agravante afirma ter observado o princípio da
dialeticidade, sustentando que sua insurgência envolveria apenas
revaloração jurídica dos fatos e reiterando as teses de mérito
relativas à pronúncia e às qualificadoras.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
especial pode ser conhecido quando a parte agravante não demonstra,
de forma concreta e específica, a inadequação da aplicação da Súmula
n. 7/STJ na decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se
a alegações genéricas e sem o necessário cotejo analítico entre as
premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas
deduzidas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever
de impugnar todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando
de modo concreto e específico o desacerto de cada um deles, sob pena
de não conhecimento do recurso (art. 932, III, do CPC/2015, art.
253, parágrafo único, I, do RISTJ e Súmula n. 182/STJ).
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial baseou-se na
incidência da Súmula n. 7/STJ, por demandar a pretensão recursal
reexame do conjunto fático-probatório, e o agravo em recurso
especial não infirma adequadamente esse fundamento, pois não realiza
cotejo analítico apto a demonstrar que a tese deduzida prescinde da
revisão das premissas fáticas firmadas pelo Tribunal de origem.
7. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, a parte agravante
deveria evidenciar tecnicamente que sua insurgência se limita à
revaloração jurídica de fatos já soberanamente delineados, o que não
ocorreu, sendo insuficiente a mera alegação genérica de não
pretender o reexame de provas.
8. Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da
decisão que inadmitiu o recurso especial, mantém-se hígida a
aplicação da Súmula n. 182/STJ, não prosperando a insurgência
veiculada no agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 414 e 415, I; CP, art.
121, § 2º, II e IV, c/c art. 14, II; CF/1988, art. 5º, LVII;
CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula
n. 7/STJ; Súmula n. 182/STJ.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel.
Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2025,
DJEN de 26/08/2025; AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de
25/08/2025; AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Ministro OG Fernandes,
Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 28/08/2025; AREsp
2548204/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 05/08/2025, DJEN de 22/08/2025; AgRg nos EDcl no AREsp
2815477/DF. Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo,
Sexta Turma, julgado em 19/08/2025, DJEN de 26/08/2025; e AgRg no
AREsp 2770961/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
julgado em 12/08/2025, DJEN de 19/08/2025.
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