Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.632
- Julgado em 04/05/2026 · publicado em 07/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE
COPARTICIPAÇÃO LIMITAÇÃO DE COBRANÇA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E
7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por incidêncis da Súmulas n. 5 e 7 do
STJ, e por ausência de cotejo analítico nos termos do art. 255, §
1º, do RISTJ relativamente à alínea c do art. 105, III, da
Constituição Federal.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de inexistência de
débito c/c obrigação de fazer, com pedido de suspensão da cobrança
da fatura de novembro de 2023 e limitação mensal da coparticipação a
até duas mensalidades, com parcelamento de valores e manutenção do
plano. O valor da causa foi fixado em R$ 2.186,51.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido
para limitar a coparticipação a até duas mensalidades e parcelar a
fatura de novembro de 2023.
4. A Corte de origem negou provimento à apelação, manteve a sentença
e majorou os honorários, concluindo pela desproporcionalidade da
cobrança e pela necessidade de limitação pa ra não inviabilizar o
tratamento contínuo do beneficiário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a limitação
judicial da coparticipação violou o art. 422 do CC, ao afrontar a
boa-fé objetiva e a autonomia contratual; (ii) saber se houve
indevida aplicação do art. 47 do CDC, ao interpretar pró-consumidor
cláusula clara; (iii) saber se houve ofensa ao art. 927 do CPC pela
não observância do Tema n. 1.032 do STJ; e (iv) saber se há dissídio
jurisprudencial pela alínea c do art. 105, III, da CF sem cotejo
analítico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ sobre as alegações fundadas
nos arts. 422 do CC e 47 do CDC, por demandarem interpretação de
cláusula contratual e reexame de provas.
7. Não ocorreu a ofensa ao art. 927 do CPC, pois o Tema n. 1.032 do
STJ é inaplicável ao caso, que trata de tratamento multiprofissional
contínuo distinto da internação psiquiátrica superior a 30 dias por
ano.
8. Não se conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e 7 do STJ
para obstar a reinterpretação de cláusula contratual e o reexame de
provas nas alegações fundadas nos arts. 422 do CC e 47 do CDC. 2.
Não ocorre ofensa ao art. 927 do CPC quando o Tema n. 1.032 do STJ é
inaplicável ao tratamento multiprofissional contínuo. 3. Não se
conhece do dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo
analítico, à luz dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do
RISTJ".
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 422; CDC, art. 47; CPC,
arts. 85, § 11, 927 e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, art.
105, III, c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, REsp n.
1.755.866/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Segunda Seção, julgado
em 9/12/2020.
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