Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.588
- Julgado em 09/03/2026 · publicado em 12/03/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PRECLUSÃO DA COMPENSAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE
FAMÍLIA AFASTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO
RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial por não configuração de ofensa aos
arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC e pela incidência da Súmula n.
7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento no
cumprimento de sentença que indeferiu compensação e afastou a
impenhorabilidade do imóvel alegado como bem de família.
3. A Corte a quo manteve a decisão, reconhecendo a preclusão da
alegação de compensação e afastando a impenhorabilidade por
inexistência de prova robusta do caráter de bem de família e por se
tratar de dívida oriunda do próprio imóvel.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de
prestação jurisdicional e deficiência de fundamentação à luz dos
arts. 7º, 11, 371, 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022, II, do CPC;
(ii) saber se a compensação poderia ser reconhecida, à luz dos arts.
525, § 1º, V e VII, e 832, do CPC, e dos arts. 368 e 369 do CC; e
(iii) saber se incide a impenhorabilidade do bem de família com base
nos arts. 1º, 3º, IV, e 5º, da Lei n. 8.009/1990 e no art. 1º da
Lei n. 7.115/1983.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Inexistiu negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de
origem enfrentou a impenhorabilidade do bem e a prova de
residência, aplicando o art. 3º, IV, da Lei n. 8.009/1990.
6. A compensação está preclusa, porque não arguida no prazo da
impugnação ao cumprimento de sentença, incidindo a Súmula n. 83 do
STJ.
7. A impenhorabilidade do bem de família foi afastada por se tratar
de dívida do próprio imóvel e pela falta de prova idônea, sendo
vedado o reexame do conjunto fático-probatório, incidindo as Súmulas
n. 83 e n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do
recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC
quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e
de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não
ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem
negativa da prestação jurisdicional. 2. Não se conhece do recurso
especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido
da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. O reexame de fatos e
provas é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula n. 7
do STJ".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 11, 371, 489, § 1º,
I, II, III, IV, 1.022, II, 525, § 1º, V, VII, 832, 85, § 11; CC,
arts. 368, 369; Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º, IV, 5º; Lei n.
7.115/1983, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83; STJ, REsp n.
1.919.233/DF, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma,
julgado em 22/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.584.947/SP, relator
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em
16/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.886.576/SP, relator Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/11/2021;
STJ, AgInt no AREsp n. 2.494.957/PR, relator Ministro Humberto
Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, AREsp n.
2.777.457/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma,
julgado em 16/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em
31/8/2020.
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