Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.538
- Julgado em 11/05/2026 · publicado em 14/05/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
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Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou a pretensão recursal, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito à ação ordinária em que a parte autora pleiteou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda, a restituição de 90% dos valores pagos e a devolução da comissão de corretagem. O valor da causa foi fixado em R$ 18.942,04.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão quanto à assertiva de que o acórdão de origem reconheceu a ciência prévia do consumidor acerca do preço total e do destaque da corretagem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
5. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta a tese suscitada e aplica as Súmulas n. 7 e 83 do STJ, concluindo pela inviabilidade de reexame de premissas fáticas e pelo alinhamento da decisão à orientação desta Corte.
6. O recurso aclaratório possui finalidade integrativa e não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis, pois não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. Não cabem embargos de declaração para rediscutir o mérito da decisão embargada".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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