Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.489
- Julgado em 16/03/2026 · publicado em 19/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E SUFICIENTE DA AGRAVO INTERNO NÃO SÚMULA Nº 7/STJ. PROVIDO. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na em Súmula nº 182/STJ razão da ausência de impugnação específica e suficiente do óbice da invocado pela decisão de Súmula nº 7/STJ, inadmissibilidade do recurso especial na origem. II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o agravo interno logrou demonstrar que o agravo em recurso especial impugnou específica e suficientemente o óbice da e (ii) Súmula nº 7/STJ; saber se a multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, se aplica ao caso. III. Razões de decidir 3. O III, do CPC e o parágrafo único, I, do art. 932, art. 253, Regimento Interno do STJ estabelecem que não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, exigindo que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
5. Especificamente em relação ao óbice da Súmula n° 7/STJ, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação do óbice, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório.
6. Esse ônus processual implica um procedimento argumentativo por meio do qual se deve demonstrar que a análise da pretensão recursal pressuporia tão somente a aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão recorrido, o que não se verifica no agravo em recurso especial. 7. A decisão agravada, que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento no óbice da em Súmula nº 182/STJ razão da ausência de impugnação específica e suficiente da mostra-se, portanto, correta. Súmula nº 7/STJ, 8. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno.
9. Indispensável que o agravo interno se mostre manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não ocorreu na hipótese. IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
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