Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.485
- Julgado em 23/03/2026 · publicado em 26/03/2026
- Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- Relator: DANIELA TEIXEIRA
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DIREITO EMPRESARIAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COOPERATIVA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial.
2. A parte agravante alegou que o recurso preenchia os requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento, enquanto a parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno apresentado pela parte agravante atende aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se há possibilidade de reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de fundamentação ou sua deficiência implica no não conhecimento do recurso quanto ao tema, conforme a Súmula 284 do STF.
5. A pretensão de reexame de fatos e provas é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não provido.
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