Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.468
- Julgado em 15/06/2026 · publicado em 19/06/2026
- Órgão julgador: QUARTA TURMA
- Relator: LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou
conhecimento ao apelo extremo, em razão da incidência da Súmula
7/STJ, conclusão esta que o presente recurso busca infirmar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o teor da
Súmula 7/STJ na hipótese, em relação à suposta afronta aos arts.
371, 373, I e II, e 1.238 do CPC/15.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, quanto à
caracterização da usucapião e ao ônus da prova, ensejaria em
rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas
juntadas ao processo, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
4. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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