Acórdão · Superior Tribunal de Justiça
AREsp 3.022.355
- Julgado em 29/04/2026 · publicado em 05/05/2026
- Órgão julgador: SEGUNDA TURMA
- Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE
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Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REEXAME. VIOLAÇÃO À SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, com base no "art. 86 da Lei 8.213/1991, o auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (REsp n. 1.670.542/SP, relator o Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017).
2. No caso em exame, o Tribunal originário entendeu que o agravante não faz jus ao benefício pleiteado, visto que, ao tempo do pedido, não mais ostentava a condição de segurado, inexistindo ainda a comprovação acerca do agravamento das lesões.
3. A revisão dos fundamentos adotados no acórdão recorrido exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno desprovido.
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